Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 10 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 10 Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer contribuições, afora as previstas nos arts. 7º e 8º desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 1.046/1950
4 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 1.046/1950, de 2005 a 2020.