Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)

Art. 10 da Lei 1.046/1950

Norma
Lei nº 1.046, de 02 de janeiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer contribuições, afora as previstas nos arts. 7º e 8º desta lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 1.046/1950

4 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 1.046/1950, de 2005 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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