Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)

Art. 11 da Lei 1.046/1950

Norma
Lei nº 1.046, de 02 de janeiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 11 Quanto se tratar de empréstimo para aquisição de moradia própria, poderá, além da consignação em folha, ser exigida, a par do seguro de fogo, a garantia do de vida, conforme a idade do consignante, com a taxa não superior a 2% (dois por cento) ao ano; ou a hipoteca, sendo que, nesta última hipótese nenhuma obrigação anterior deverá pesar sobre o imóvel.

Parágrafo único Quando o reforço da garantia consistir no seguro de vida do consignante, o imóvel não responderá, mesmo ocorrida a morte do devedor, antes de satisfeita a obrigação do contrato, pelo débito ainda restante e a propriedade passará, desde a data da abertura da sucessão, ao pleno domínio dos respectivos herdeiros; e se, com a liquidação do segurado, houver saldo, caberá este aos sucessores do consignante.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 1.046/1950

10 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 1.046/1950, de 2003 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis