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Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)

Art. 15 da Lei 1.046/1950

Norma
Lei nº 1.046, de 02 de janeiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 É facultado ao consignante a qualquer momento, antecipar, ao todo ou em parte o pagamento de seu débito.

§ 1º Na liquidação antecipada do empréstimo, ou da reforma, o consignatário deduzirá as consignações descontadas e ainda não recebidas, mediante comprovação fornecida pelo órgão averbador.

§ 2º Na hipótese do § 1º o consignante ficará isento dos juros relativos às prestações posteriores ao mês em que se realizar a liquidação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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