Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 15 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 15 É facultado ao consignante a qualquer momento, antecipar, ao todo ou em parte o pagamento de seu débito.
§ 1º Na liquidação antecipada do empréstimo, ou da reforma, o consignatário deduzirá as consignações descontadas e ainda não recebidas, mediante comprovação fornecida pelo órgão averbador.
§ 2º Na hipótese do § 1º o consignante ficará isento dos juros relativos às prestações posteriores ao mês em que se realizar a liquidação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.