Vade Mecum · Lei da Consignação em Folha de Pagamento (Lei 1.046/1950)
Art. 16 da Lei 1.046/1950
Texto
Art. 16 Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 1.046/1950
212 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 1.046/1950, de 2012 a 2026.