Art. 5º da Lei 10.485/2002
Texto
Art. 5º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir de 1/5/2004) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Parágrafo único Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 10.485/2002
92 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 10.485/2002, de 2008 a 2026.