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Vade Mecum · Lei 10.485/2002

Art. 5º da Lei 10.485/2002

Norma
Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 5º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir de 1/5/2004) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

Parágrafo único Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 10.485/2002

92 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 10.485/2002, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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