Vade Mecum · Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) · Norma revogada
Art. 1º da Lei 10.520/2002
Texto
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 10.520/2002
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 10.520/2002, de 2004 a 2026.