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Vade Mecum · Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) · Norma revogada

Art. 1º da Lei 10.520/2002

Norma
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 04/01/2024

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Texto

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 10.520/2002

77 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 10.520/2002, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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