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Vade Mecum · Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) · Norma revogada

Art. 2º da Lei 10.520/2002

Norma
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 04/01/2024

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Texto

Art. 2º (VETADO).

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

§ 3º As bolsas a que se referem o § 2º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 10.520/2002

4 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 10.520/2002, de 2008 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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