Vade Mecum · Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) · Norma revogada
Art. 5º da Lei 10.520/2002
Texto
Art. 5º É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 10.520/2002
4 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 10.520/2002, de 2006 a 2025.