Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) · Norma revogada

Art. 5º da Lei 10.520/2002

Norma
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 04/01/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 5º É vedada a exigência de:

I – garantia de proposta;

II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 10.520/2002

4 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 10.520/2002, de 2006 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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