Vade Mecum · Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) · Norma revogada
Art. 6º da Lei 10.520/2002
Texto
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 10.520/2002
7 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 10.520/2002, de 2009 a 2020.