Vade Mecum · Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) · Norma revogada
Art. 8º da Lei 10.520/2002
Texto
Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º. (Artigo retificado no DOU de 30/7/2002)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 10.520/2002
1 decisão do STJ cita o art. 8º da Lei 10.520/2002, em 2018.