Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 10 da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 10 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 10.522/2002
405 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 10.522/2002, de 2004 a 2026.