Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)

Art. 9º da Lei 10.522/2002

Norma
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 9º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 10.522/2002

15 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 10.522/2002, de 2006 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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