Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 8º da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 8º A não-observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Lei sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 10.522/2002
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 10.522/2002, de 2004 a 2025.