Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 7º-A da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 7º-A No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida:
I – suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;
II – prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º;
III – dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º-A da Lei 10.522/2002
1 decisão do STJ cita o art. 7º-A da Lei 10.522/2002, em 2025.