Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)

Art. 7º-A da Lei 10.522/2002

Norma
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 7º-A No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida:

I – suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;

II – prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º;

III – dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º-A da Lei 10.522/2002

1 decisão do STJ cita o art. 7º-A da Lei 10.522/2002, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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