Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 7º da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 10.522/2002
2.083 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 10.522/2002, de 2003 a 2026.