Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 6º-A da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 6º-A A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º-A da Lei 10.522/2002
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 6º-A da Lei 10.522/2002, em 2026.