Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 13-A O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2º do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 11.345, de 14/9/2006 e com nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
§ 1º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.345, de 14/9/2006)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.345, de 14/9/2006)
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.345, de 14/9/2006)
§ 4º A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.345, de 14/9/2006)
§ 5º É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 13-A da Lei 10.522/2002, em 2017.