Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 14-B da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 14-B Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14-B da Lei 10.522/2002
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 14-B da Lei 10.522/2002, de 2009 a 2025.