Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 14-C da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 14-C Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Parágrafo único Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14-C da Lei 10.522/2002
116 decisões do STJ, do STF citam o art. 14-C da Lei 10.522/2002, de 2013 a 2026.