Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 20-B da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 20-B Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
§ 1º A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.
§ 2º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.606, de 9/1/2018) (Parte final do inciso II, onde se lê "tornando-os indisponíveis", declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932/2018, publicadas do DOU de 17/12/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20-B da Lei 10.522/2002
49 decisões do STF, do STJ citam o art. 20-B da Lei 10.522/2002, de 2017 a 2026.