Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 21 da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 21 Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I – a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II – a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 10.522/2002
88 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 10.522/2002, de 2004 a 2023.