Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 23 da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 23 O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 10.522/2002
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 10.522/2002, de 2004 a 2026.