Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 24 da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 24 As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 10.522/2002
52 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 10.522/2002, de 2004 a 2026.