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Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)

Art. 32 da Lei 10.522/2002

Norma
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 32 O art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33...................................................................................

§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

§ 2º

§ 3º O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.

§ 4º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º."
(Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 1.976-7, publicada no Diário da Justiça de 18/5/2007, p. 64)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 da Lei 10.522/2002

171 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 10.522/2002, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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