Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 32 da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 32 O art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33...................................................................................
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2º
§ 3º O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 4º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º." (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 1.976-7, publicada no Diário da Justiça de 18/5/2007, p. 64)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 10.522/2002
171 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 10.522/2002, de 2004 a 2026.