Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 34 da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 34 Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
"§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.