Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 38 da Lei 10.522/2002
Texto
Art. 38 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.