Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)

Art. 38 da Lei 10.522/2002

Norma
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 38 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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