Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Regime do Anistiado Político (Lei 10.559/2002)

Art. 10 da Lei 10.559/2002

Norma
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 10 Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.844, de 18/6/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 10.559/2002

1.122 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 10.559/2002, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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