Vade Mecum · Regime do Anistiado Político (Lei 10.559/2002)
Art. 10 da Lei 10.559/2002
Texto
Art. 10 Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.844, de 18/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 10.559/2002
1.122 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 10.559/2002, de 2003 a 2026.