Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Regime do Anistiado Político (Lei 10.559/2002)

Art. 9º da Lei 10.559/2002

Norma
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

Parágrafo único Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 10.559/2002

541 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 10.559/2002, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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