Vade Mecum · Regime do Anistiado Político (Lei 10.559/2002)
Art. 9º da Lei 10.559/2002
Texto
Art. 9º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 10.559/2002
541 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 10.559/2002, de 2004 a 2026.