Vade Mecum · Regime do Anistiado Político (Lei 10.559/2002)
Art. 8º da Lei 10.559/2002
Texto
Art. 8º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 10.559/2002
92 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 10.559/2002, de 2006 a 2026.