Vade Mecum · Regime do Anistiado Político (Lei 10.559/2002)
Art. 14 da Lei 10.559/2002
Texto
Art. 14 Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 10.559/2002
144 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 10.559/2002, de 2004 a 2026.