Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Regime do Anistiado Político (Lei 10.559/2002)

Art. 20 da Lei 10.559/2002

Norma
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 20 Ao declarado anistiado que se encontre em litígio judicial visando à obtenção dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultado celebrar transação a ser homologada no juízo competente.

Parágrafo único Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 10.559/2002

16 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 10.559/2002, de 2009 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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