Vade Mecum · Regime do Anistiado Político (Lei 10.559/2002)
Art. 5º da Lei 10.559/2002
Texto
Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 10.559/2002
196 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 10.559/2002, de 2003 a 2026.