Vade Mecum · Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/1950)
Art. 8º da Lei 1.060/1950
Texto
Art. 8º Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o Juiz, ex-officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 1.060/1950
793 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 1.060/1950, de 1992 a 2026.