Vade Mecum · Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/1950)
Art. 9º da Lei 1.060/1950
Texto
Art. 9º Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 1.060/1950
4.700 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 1.060/1950, de 1991 a 2026.