Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/1950)
Art. 10 São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
189 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 1.060/1950, de 1984 a 2026.