Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 26 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 26 Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:
I – agência de viagem e turismo;
II – (Vetado) (VETADO)
III – (Vetado) (VETADO)
IV – (Vetado) (VETADO)
V – (Vetado) (VETADO)
VI – (Vetado) (VETADO)
VII – (Vetado) (VETADO)
VIII – (Vetado) (VETADO)
IX – (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 10.637/2002
1 decisão do STJ cita o art. 26 da Lei 10.637/2002, em 2008.