Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 27 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 27 A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 10.637/2002
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 10.637/2002, de 2008 a 2026.