Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 28 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 28 As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa no valor de:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam prestadas; ou
II – R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.