Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 36 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 36 (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005, a partir de 1/1/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 10.637/2002
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 10.637/2002, de 2012 a 2025.