Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 5º-A da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 5º-A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir de 1/5/2004) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º-A da Lei 10.637/2002
116 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º-A da Lei 10.637/2002, de 2012 a 2026.