Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30/4/2004, produzindo efeitos a partir de 1/5/2004)
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
IV – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.169, de 6/10/2015)
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins de:
I – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.169, de 6/10/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
378 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 10.637/2002, de 2005 a 2026.