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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 4º O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1º. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 10.637/2002, de 2008 a 2026.