Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 53 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 53 É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da Tipi.
Parágrafo único Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 10.637/2002
1 decisão do STJ cita o art. 53 da Lei 10.637/2002, em 2026.