Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)

Art. 53 da Lei 10.637/2002

Norma
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 53 É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da Tipi.

Parágrafo único Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 53 da Lei 10.637/2002

1 decisão do STJ cita o art. 53 da Lei 10.637/2002, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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