Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 54 da Lei 10.637/2002
Texto
Art. 54 O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 1º Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:
I – exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;
II – prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 da Lei 10.637/2002
1 decisão do STJ cita o art. 54 da Lei 10.637/2002, em 2026.