Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.967, de 9/9/2024)
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
VI – (Vetado) (VETADO)
VII – as receitas decorrentes das operações:
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 11.727, de 23/6/2008, publicada no DOU de 24/6/2008, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;
c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX – (Vetado) (VETADO)
X – as sociedades cooperativas; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003, produzindo efeitos a partir de 1/2/2003)
XI – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003, produzindo efeitos a partir de 1/2/2003)
XII – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
XIII – as receitas decorrentes da alienação de participações societárias. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 651, de 9/7/2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
691 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 10.637/2002, de 2007 a 2026.