Art. 14 da Lei 10.666/2003
Texto
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 10.666/2003
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 14 da Lei 10.666/2003, de 2016 a 2021.