Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 10.666/2003

Art. 8º da Lei 10.666/2003

Norma
Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 8º A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 10.666/2003

2 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 10.666/2003, de 2014 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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