Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 10.666/2003

Art. 9º da Lei 10.666/2003

Norma
Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 10.666/2003

25 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 10.666/2003, de 2008 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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