Vade Mecum · Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) · Norma revogada
Art. 13-A da Lei 10.671/2003
Texto
Art. 13-A São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Artigo acrescido pela Lei nº 12.299, de 27/7/2010)
I – estar na posse de ingresso válido; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.299, de 27/7/2010)
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.299, de 27/7/2010)
III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.299, de 27/7/2010)
IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.299, de 27/7/2010)
V – não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.299, de 27/7/2010)
VI – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.299, de 27/7/2010)
VII – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.299, de 27/7/2010)
VIII – não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.299, de 27/7/2010)
IX – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.299, de 27/7/2010)
X – não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.663, de 5/6/2012)
Parágrafo único O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.299, de 27/7/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13-A da Lei 10.671/2003
24 decisões do STF, do STJ citam o art. 13-A da Lei 10.671/2003, de 2018 a 2025.