Vade Mecum · Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003) · Norma revogada
Art. 13 da Lei 10.671/2003
Texto
Art. 13 O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 10.671/2003
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 10.671/2003, de 2008 a 2025.